STJ decide que isenção de taxa condominial atribuída a síndicos não é tributável no Imposto de Renda
A isenção do pagamento de taxa condominial atribuída a síndicos pelo trabalho exercido em condomínios não pode ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial, e dessa forma, não pode ser tributável no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Essa foi a decisão proferida em unanimidade pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no último dia 5 deste mês.
O processo, que estava sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, apresentou decisão que classifica a isenção não como uma receita, mas sim como correspondente à dispensa de uma despesa devida em razão da convenção condominial. A decisão colegiada contou com votos, além do relator do processo, dos ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
O caso
O processo originário foi ajuizado por um advogado, que durante o ano de 2005 exerceu a função de síndico do condomínio em que ficava localizado seu escritório. Pelo exercício da atividade, o síndico não recebia nenhuma espécie de remuneração e também era isento do pagamento da taxa condominial.
O conflito surgiu quando a Receita Federal considerou que o advogado foi omisso em sua declaração do Imposto de Renda por não ter declarado como renda o valor correspondente à taxa condominial. Dessa forma, a Receita Federal determinou a cobrança dos valores devidos. No âmbito da Justiça do Rio de Janeiro, a cobrança chegou a ser suspensa, porém, após o caso ser analisado em definitivo ficou decidido que a isenção significava rendimento tributável, devendo o síndico pagar os impostos sobre o valor referente à taxa condominial a qual ele era isento.
Sob o argumento de que a cobrança seria ilegítima, pois não houve qualquer repasse de valor referente à prestação dos serviços ao condomínio, o advogado recorreu da decisão. O mesmo formulou seus argumentos que as suas taxas condominiais eram pagas, em parte com dinheiro e em parte com o trabalho exercido como administrador do condomínio, nesse aspecto a isenção parcial não se insere no conceito de renda executável à incidência tributável.
A decisão do STJ
O julgado é um recurso impetrado em caráter especial contra acórdão proferido anteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no qual definiu que os síndicos estão obrigados a prestar as contas com a Receita Federal na declaração anual do imposto de renda, tanto em casos que recebam remuneração pelo trabalho no condomínio quanto em casos em que tenha isenção total ou parcial da taxa condominial.
O ministro relator do caso no STJ, Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou durante seu voto a necessidade de analisar se a isenção se enquadraria como renda, visto que a taxa condominial representa uma obrigação imposta a todos condôminos mensalmente, com o objetivo de suprir gastos relativos à manutenção do condomínio.
“Renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte. A dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva”, proferiu o ministro durante a votação.
Ou seja, o colegiado esclareceu que o valor referente à isenção do pagamento de taxa condominial não deve ser inserido como rendimento tributável no Imposto de Renda, pois não representa evolução patrimonial aos síndicos.
Jurisprudência
Mesmo sendo uma decisão proferida para um caso concreto, a decisão abre precedentes em caráter jurisprudencial para processos semelhantes que estão tramitando, sobretudo por ter sido uma decisão unânime proferida por corte superior. Com esse julgado em destaque, outros síndicos podem requerer que impostos cobrados sejam devolvidos, o que pode impactar nas contas públicas.
A decisão atribuída ao processo REsp nº 1606234 cabe recurso. A União pode recorrer à Primeira Turma do STJ através de um embargo de declaração ou recorrer ao Superior Tribunal Federal com a pretensão de reverter o entendimento.
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