STJ decide que isenção de taxa condominial atribuída a síndicos não é tributável no Imposto de Renda
A isenção do pagamento de taxa condominial atribuída a síndicos pelo trabalho exercido em condomínios não pode ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial, e dessa forma, não pode ser tributável no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). Essa foi a decisão proferida em unanimidade pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no último dia 5 deste mês.
O processo, que estava sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, apresentou decisão que classifica a isenção não como uma receita, mas sim como correspondente à dispensa de uma despesa devida em razão da convenção condominial. A decisão colegiada contou com votos, além do relator do processo, dos ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
O caso
O processo originário foi ajuizado por um advogado, que durante o ano de 2005 exerceu a função de síndico do condomínio em que ficava localizado seu escritório. Pelo exercício da atividade, o síndico não recebia nenhuma espécie de remuneração e também era isento do pagamento da taxa condominial.
O conflito surgiu quando a Receita Federal considerou que o advogado foi omisso em sua declaração do Imposto de Renda por não ter declarado como renda o valor correspondente à taxa condominial. Dessa forma, a Receita Federal determinou a cobrança dos valores devidos. No âmbito da Justiça do Rio de Janeiro, a cobrança chegou a ser suspensa, porém, após o caso ser analisado em definitivo ficou decidido que a isenção significava rendimento tributável, devendo o síndico pagar os impostos sobre o valor referente à taxa condominial a qual ele era isento.
Sob o argumento de que a cobrança seria ilegítima, pois não houve qualquer repasse de valor referente à prestação dos serviços ao condomínio, o advogado recorreu da decisão. O mesmo formulou seus argumentos que as suas taxas condominiais eram pagas, em parte com dinheiro e em parte com o trabalho exercido como administrador do condomínio, nesse aspecto a isenção parcial não se insere no conceito de renda executável à incidência tributável.
A decisão do STJ
O julgado é um recurso impetrado em caráter especial contra acórdão proferido anteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no qual definiu que os síndicos estão obrigados a prestar as contas com a Receita Federal na declaração anual do imposto de renda, tanto em casos que recebam remuneração pelo trabalho no condomínio quanto em casos em que tenha isenção total ou parcial da taxa condominial.
O ministro relator do caso no STJ, Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou durante seu voto a necessidade de analisar se a isenção se enquadraria como renda, visto que a taxa condominial representa uma obrigação imposta a todos condôminos mensalmente, com o objetivo de suprir gastos relativos à manutenção do condomínio.
“Renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte. A dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva”, proferiu o ministro durante a votação.
Ou seja, o colegiado esclareceu que o valor referente à isenção do pagamento de taxa condominial não deve ser inserido como rendimento tributável no Imposto de Renda, pois não representa evolução patrimonial aos síndicos.
Jurisprudência
Mesmo sendo uma decisão proferida para um caso concreto, a decisão abre precedentes em caráter jurisprudencial para processos semelhantes que estão tramitando, sobretudo por ter sido uma decisão unânime proferida por corte superior. Com esse julgado em destaque, outros síndicos podem requerer que impostos cobrados sejam devolvidos, o que pode impactar nas contas públicas.
A decisão atribuída ao processo REsp nº 1606234 cabe recurso. A União pode recorrer à Primeira Turma do STJ através de um embargo de declaração ou recorrer ao Superior Tribunal Federal com a pretensão de reverter o entendimento.
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Manutenção preventiva: a segurança do condomínio em dia!
Em outubro de 2019, o Brasil assistiu à tragédia com o desabamento do Edifício Andrea, que estava localizado na cidade de Fortaleza, no Ceará. Foram 9 mortos e 7 feridos. Construído em 1982, o prédio tinha 7 andares e 13 apartamentos. As causas exatas do desabamento serão conhecidas somente após a conclusão do relatório pericial, no entanto, sabe-se que o edifício apresentava graves falhas estruturais e uma reforma emergencial executada de forma inadequada pode ter contribuído para o desmoronamento. Portanto, a manutenção preventiva é uma medida de segurança, que pode evitar que tragédias como a do Edifício Andrea se repitam.
É melhor evitar que os problemas surjam ou resolvê-los após o surgimento deles? Do ponto de vista dos condomínios, é mais econômico e seguro preservar a estrutura física do que realizar obras emergenciais. Em princípio, o planejamento antecede o aparecimento dos problemas, logo, é um instrumento de controle que impacta na segurança dos moradores. Dessa maneira, obras e manutenção precisam de planejamento antes de serem executadas.
Em síntese, manutenção contempla o conjunto de atividades realizadas em prol da conservação ou recuperação funcional da edificação, para que esta permaneça a atender de forma segura aos moradores.
O planejamento dos serviços de manutenção requer a elaboração de forma detalhada dos serviços, ferramentas e equipamentos que serão utilizados, assim como a disponibilização do cronograma com a previsão de duração dos serviços de manutenção.
Confira as normas que orientam as atividades de manutenção:
A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) editou normas técnicas sobre manutenção em edificações. O plano de manutenção predial preventiva é regulamentado pela NBR 5674/2012, que fixa os procedimentos de orientação para organização de um sistema de gestão de manutenção. A norma apresenta um modelo descritivo de atividades a serem realizadas na manutenção preventiva como medida de segurança.
Já a NBR 14037/1998 aborda o manual de operação, uso e manutenção de edificações. O manual apresenta as características técnicas da edificação e descreve os procedimentos para melhor aproveitamento. Além disso, o documento orienta atividades de manutenção, previne a ocorrência de falhas e acidentes decorrentes do uso inadequado da estrutura e contribui para aumentar a durabilidade do edifício.
A elaboração do manual é obrigação do responsável pela construção do edifício. Deve ser entregue um exemplar que contém informações sobre as unidades autônomas a cada um dos proprietários. Outro exemplar, relativo às áreas e equipamentos comuns, deve ser entregue ao síndico administrador do condomínio.
As normas não trazem penalidades previstas em seus textos, porém, o síndico pode ser responsabilizado nas esferas criminal e cível.
Como funciona a responsabilização do síndico?
A gestão de um condomínio é uma tarefa complexa e que requer responsabilidade e organização, afinal está sendo administrada a moradia comum a uma série de pessoas. Essa tarefa pode ser executada por uma administradora de condomínio, um síndico profissional ou um síndico também morador do condomínio. Ao pleitear assumir a função de síndico, é preciso inicialmente considerar todas as obrigações a serem cumpridas em prol do interesse da coletividade.
O inciso V do art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/02) traz expressamente que compete ao síndico “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”. Em contrapartida os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil tratam sobre ação ou omissão lesiva, culpa, dano e nexo de causalidade.
Dessa forma, o síndico pode ser responsabilizado nas esferas cível e criminal, conforme o caso concreto, ao ficar constatado que o acidente ocorreu por negligência, ausência de manutenção, má gestão e descontinuidade na prestação dos serviços essenciais ao condomínio.
Para reparar os danos ao condomínio ou aos condôminos, o síndico pode responder com seu patrimônio pessoal para arcar com os custos decorrentes de multas ou ações indenizatórias.
Diante de situações de graves falhas na gestão do condomínio, omissões ou irregularidades, o síndico pode ser destituído do cargo, caso ¼ dos condôminos convoquem uma assembleia extraordinária. A destituição do síndico deverá ser fundamentada e registrada em ata, assim como deverá ser concedido o direito de defesa ao síndico. Na votação, o quórum para destituição do síndico é a maioria absoluta dos presentes na assembleia, ou seja, 50% mais um.
Vale ressaltar que mesmo após deixar de ocupar o cargo como gestor do condomínio, ainda estará vigente o prazo para o síndico ser responsabilizado por suas ações enquanto gestor do condomínio.
Existem três tipos de manutenção. Vamos conhecê-las a seguir:
Manutenção Preventiva – Antecede ao surgimento dos problemas e minimiza os gastos emergenciais futuros. A manutenção preventiva tem por objetivo preservar os bens para evitar a degradação. É realizada sem que existam transtornos evidentes, para assegurar o bom desempenho das instalações do condomínio no decorrer do tempo. A manutenção preventiva é uma medida de segurança, assim como favorece a economia, pois seus custos são menores do que os custos com obras de correção.
Manutenção Preditiva – A manutenção preditiva é feita com base no estado do equipamento e faz um acompanhamento a partir do constante monitoramento de dados. Por permitir uma supervisão frequente das máquinas e equipamentos, dessa maneira, a manutenção preditiva realiza uma previsão do tempo de vida útil destes itens.
Manutenção Corretiva – É a mais comum nos condomínios, pois corrige um problema que surge após a falta de planejamento ou ausência de manutenções regulares. O ideal é prevenir, porém, muitos esperam a situação de emergência aparecer para procurar alguma solução. Com essa atitude, a tendência é que os problemas comecem a surgir em sequência, o que irá aumentar as despesas do condomínio.
Como começar um projeto de manutenção preventiva?
É essencial manter atualizado o inventário patrimonial do condomínio, para assim determinar as demandas a serem agendadas. Com base no inventário e no manual do condomínio, o primeiro passo é estabelecer planos de manutenção preventiva para curto, médio e longo prazos.
A segurança merece destaque no plano de manutenção, sobretudo para evitar acidentes. A cada três anos é necessário renovar o Auto de Vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros, que durante a vistoria no condomínio irá determinar se há adequações a serem realizadas em prol da segurança no prédio.
O sistema de combate a incêndio deve ser vistoriado com frequência. Os extintores devem estar posicionados a uma distância de 25 metros de um para outro. Extintor sempre dentro do prazo de validade, e constando o selo do INMETRO. As saídas de emergência devem ser livres e bem sinalizadas para permitir a circulação de pessoas durante situações de emergência ou incêndio.
Parte importante do “check list” da manutenção preventiva, a estrutura predial deve ser acompanhada constantemente para, caso seja necessário efetuar eventuais reparos estruturais, o serviço seja planejado e realizado de forma segura. Além disso, merecem atenção as instalações elétricas, hidráulicas e de gás.
Equipamentos como elevadores, bombas, reservatórios de água, portões, interfones e circuito fechado de televisão (CFTV) devem passar por manutenção periodicamente. Cerca elétrica, para-raios e sistema de telefonia também são itens da lista.
E por fim, os moradores também precisam zelar pela segurança e higiene dos seus apartamentos, cuidando da conservação de elementos internos como teto, piso, revestimento, instalações hidrossanitárias e elétricas.
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Animais em condomínios: é proibido proibir!
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta que existem no Brasil mais de 70 milhões de bichos de estimação nos lares brasileiros. Alimentação, medicamentos e consultas veterinárias são algumas das despesas que os tutores têm com o cuidado dos animais de estimação. No âmbito dos condomínios, o tema “animais” sempre gera polêmica entre os moradores das unidades habitacionais.
As pessoas que não gostam de pets não podem interferir no direito das pessoas que criam animais de estimação. Os pets são considerados membros de muitas famílias, logo, seus tutores possuem não só responsabilidade como afetividade por eles. Assim, ninguém pode ser obrigado a se desfazer de seu animal de estimação, afinal, tal determinação fere a dignidade da pessoa humana, bem tutelado pela Constituição Federal.
A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em maio deste ano, que as convenções de condomínios não podem proibir moradores de criar animais em seus apartamentos ou casas. A decisão confirma o que está previsto na Constituição Federal, a lei maior do país, dessa forma, nenhuma outra legislação pode ser contrária a ela. Logo, a convenção do condomínio não pode proibir a presença de animais em apartamentos, visto que estaria violando o artigo 5°, inciso XXII, que assegura o direito de propriedade.
Quer saber como manter a convivência pacífica entre criadores de pets e demais moradores nos condomínios? Confira dicas a seguir!
#1 Bom senso
O segredo para evitar atritos entre vizinhos por conta da criação de pets é o bom senso. Inclusive, existem alguns aspectos a serem observados, pois o pet não deve oferecer riscos à saúde, à higiene e à segurança dos demais moradores e animais, bem como, o animal não deve perturbar o sossego dos demais condôminos.
Animais de grande porte ou mais bravos devem transitar utilizando focinheira enquanto circulam nas áreas comuns de condomínios e no trajeto até a rua. Outra questão a ser preservada é a saúde do animal, que precisa estar com as vacinas em dia, e ao apresentar alguma doença contagiosa, os tutores não devem permitir que o animal circule no condomínio, para evitar a transmissão da doença a outros animais.
#2 Limpeza
Regra básica é que os tutores não devem permitir que os pets façam as necessidades nas áreas comuns, o ideal é que o morador leve o animal para as áreas externas ou destinadas aos pets, nesses locais o tutor poderá recolher os dejetos do pet e zelar para que o local não fique com mau odor.
É preciso cuidar para que a limpeza no interior do apartamento seja mantida, evitando-se que outros condôminos reclamem do mau cheiro que ultrapassa a porta ou das “bolas de pêlo” que invadam o hall social. As portas dos apartamentos devem ser mantidas fechadas para evitar que o animal “fuja” para um passeio sem a companhia do tutor e assuste os demais condôminos.
#3 Sossego
O sossego dos demais condôminos deve ser preservado, e nesse ponto, a lei do silêncio deve ser igualmente preservada. Pessoas fazem barulho, andam, conversam, ouvem músicas, ligam a TV, porém é preciso respeitar o silêncio das 22h às 7h. Para os animais de estimação, o mesmo é necessário. Cães latem, e durante o dia é normal, porém, à noite e madrugada, os humanos precisam cuidar para que os cães se mantenham tranquilos. Quando existem cães que latem muito e constantemente tiram o sossego dos outros moradores, essas situações precisam ser analisadas e soluções encontradas.
#4 Respeito a regras
Um último conselho aos síndicos para garantir a boa convivência entre humanos e pets, é a necessidade de prescrever regras e sanções para os tutores. Ao criar regras, o síndico está contribuindo para garantir a educação dos tutores e evitar que os “maus donos” possam adotar comportamentos nocivos. Essas medidas são importantes não só para o cuidado dos pets, como também em relação ao ambiente do condomínio.
Logo, se o animal não infringir nenhuma das “regras” antes exemplificadas, a presença dele no condomínio não deve ser questionada ou ameaçada por nenhum outro morador, síndico ou convenção do condomínio, pois, o animal apresenta bom comportamento e sociabilidade no ambiente do condomínio.
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Voto digital em condomínios: tecnologia para aumentar a participação
Quem mora em condomínio sabe o quanto as assembleias costumam ser longas e estressantes, sobretudo quando tem votação. A tomada de decisões em assembleias é, frequentemente, marcada por um embate de ideias, o que torna o processo demorado e cansativo para os presentes. Outro problema ocorre quando a administração do condomínio quer aprovar algo e a assembleia não apresenta quorum suficiente para homologar a decisão. Assim, o grande número de ausentes nas assembleias afeta negativamente à gestão condominial. Obras e decisões importantes são engavetadas por conta da inviabilidade de reunir a quantidade mínima de votantes nas assembleias. Entretanto, um projeto de Lei pretende regulamentar o voto digital e decerto, modificar a realidade dos condomínios no Brasil.
Diante desse cenário, surgiu a demanda por encontrar alternativas para possibilitar a ampla participação dos moradores na tomada de decisões do condomínio. De autoria da senadora Soraya Thronicke (PSL/MS), o Projeto de Lei nº 548/2019 tem como objetivo permitir a votação por meio eletrônico em decisões assembleares ou por outra forma de coleta individualizada do voto dos condôminos ausentes à reunião presencial, quando a lei exigir quorum especial para a deliberação de determinado tema.
A nova norma irá modernizar as relações condominiais e impactar diretamente nas assembleias de condomínios. Em termos gerais, o projeto acrescenta o art. 1.353-A à Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
“Soa desconectado com a sociedade contemporânea idealizar a assembleia como uma ágora grega, como se entre os costumes contemporâneos se mantivesse o de aglomerar-se para debater temas. O pragmatismo e o excesso de tarefas da modernidade exigem novos expedientes, ainda mais considerando-se que há vários condomínios realmente vastos, com o porte de uma pequena cidade, com centenas de unidades imobiliárias, por cada qual respondendo um singular proprietário”, justificou a senadora Soraya Thronicke (PSL/MS).
Conheça o que está previsto no PL n° 548/2019
A administradora ou o próprio condomínio deverão disponibilizar aplicativos ou outro sistema na internet que permita a cada condômino votar individualmente e justificar o teor do voto. Assim, moradores que por outros compromissos não conseguem participar das reuniões presenciais, poderão opinar sobre as decisões do condomínio.
Porém, quando o quorum especial não for alcançado nas assembleias presenciais, a possibilidade de realização de votação eletrônica, para ter validade, precisará vir explicitada no instrumento de convocação.
A ata parcial da assembleia presencial, caso tenha sido realizada, e demais informações sobre as matérias a serem votadas, deverá ser disponibilizada a todos os condôminos antes da colheita eletrônica dos votos.
Excluída proibição expressa na convenção do condomínio, a assembleia poderá, por maioria simples, autorizar a coleta individualizada do voto dos condôminos ausentes. Essa captação de votos pode ocorrer sem utilização de meio digital, porém deve ser feita em no máximo 30 dias após a realização da assembleia.
Após a computação e publicação do somatório dos votos presenciais e eletrônicos, a reunião em assembleia será dada por encerrada. E por fim, os respectivos acréscimos deliberados serão apresentados na ata final da assembleia.
Projeto ainda precisa ser aprovado
A tecnologia faz parte do nosso cotidiano. Compramos, estudamos e fazemos reuniões através de ferramentas online. Portaria virtual e aplicativos para gestão são algumas das implementações tecnológicas encontradas nos condomínios atualmente. E por que não utilizar o voto digital para agilizar as votações em condomínios?
Em agosto de 2019, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou o PL em decisão terminativa. Em seguida foi encaminhado para a Câmara dos Deputados, onde será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). O projeto está aguardando parecer do relator na CCJC. No site da Câmara é possível votar na enquete de consulta popular sobre o PL 548/2019 através deste link.
Caso a aprovação ocorra, conforme acreditam especialistas e juristas da área condominial, o projeto irá ampliar a participação dos ausentes e melhorar a relação entre moradores, síndicos e administradoras de condomínios.
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Problemas no grupo de WhatsApp do seu condomínio?
Atualmente os aplicativos de trocas de mensagens instantâneas estão em notoriedade. O mais popular deles, de fato, é o WhatsApp. A ferramenta é utilizada tanto para fins pessoais como profissionais. Contudo, em alguns momentos, o excesso de grupos e interações pode vir a atrapalhar às relações pessoais. Em grupo de WhatsApp de condomínio é comum as discussões resultarem em centenas de mensagens trocadas, porém nenhuma decisão efetiva tomada. Uma simples conversa pode se transformar numa discussão, que posteriormente converte vizinhos em desafetos.
O WhatsApp está presente na nossa rotina, nos aproximando de pessoas com interesses em comum. Porém, qualquer pessoa é capaz de contar alguma experiência negativa com grupos de WhatsApp, e, certamente, se for moradora de condomínio os exemplos não faltarão.
O crescimento de condomínios no Brasil reflete a expansão da densidade habitacional, conforme é possível verificar com o aumento de unidades imobiliárias. Como resultado, são novos formatos de condomínio e novas demandas a atender. Portanto, a complexidade das moradias, algumas com estruturas de clube, dispondo da oferta de serviços como salão de beleza e academias de ginástica, exige uma complexa organização administrativa. Diante dessa realidade, as administradoras e síndicos precisam disponibilizar aos condôminos o que há de excelência em gestão, comunicação e segurança.
Para evitar conflitos e utilizar a interatividade de forma positiva, uma opção viável aos síndicos e administradoras é implantar um aplicativo exclusivamente para a comunicação. Dessa forma, moradores e síndicos têm contato direto, com conversas e mensagens registradas, assim como o livro de ocorrências digital, que permite maior privacidade e controle sobre as demandas a serem resolvidas. Confira a seguir algumas dicas de como melhorar a comunicação no seu condomínio!
Vamos às dicas para evitar problemas no grupo de WhatsApp do condomínio!
#1 Estabeleça o uso de uma plataforma específica para a interação oficial entre moradores e síndicos.
O uso de grupos de WhatsApp frequentemente é motivo de discussões intermináveis porque as pessoas o utilizam de forma equivocada. Para a conversa ser regulada e mediada, deve-se utilizar um aplicativo específico para a comunicação oficial e que torne os diálogos organizados e direcionados às pessoas interessadas. Evitando-se conversas paralelas e mensagens sobre assuntos aleatórios que fujam do conteúdo pertinente ao condomínio.
#2 Tenha bom senso e educação.
Se o objetivo de um grupo é tratar de assuntos do condomínio, os assuntos a serem tratados devem ser exclusivos sobre a esfera condominial. Temas polêmicos, piadas e comentários preconceituosos não devem ser utilizados, afinal, há uma coletividade de pessoas convivendo e todas devem ser respeitadas. Dê preferência ao horário comercial, entre 8h às 12h e 14h às 18h. Afinal, todos os moradores, inclusive o síndico, têm vida pessoal e outras obrigações a cumprir.
#3 Administradores de grupos precisam estar atentos às discussões e estabelecer regras de conduta.
Já existe jurisprudência no Brasil que classifica os administradores de grupos de WhatsApp como responsáveis por ofensas e injúrias feitas por membros, caso não atuem para impedi-las ou coibi-las. Além disso, difamar alguém em algum grupo pode causar danos morais, visto que tal atitude repercute na esfera íntima do indivíduo que está em evidência entre familiares, amigos ou contatos profissionais.
#4 Não tome decisões importantes através de votações no grupo.
Se há algo a ser decidido no condomínio, o grupo de WhatsApp deve ser descartado como opção de coleta de votos. A tendência natural ao se propor ouvir diferentes opiniões é que a conversa se torne um grande “chat”, em meio a disputas de opiniões. Criar uma votação no aplicativo do condomínio é uma alternativa mais dinâmica e objetiva ao resultado pretendido.
#5 O WhatsApp não deve ser usado para expor e cobrar inadimplentes.
O WhatsApp expõe o nome, foto e telefone dos membros do grupo, dessa forma, em nenhuma hipótese deve ser realizada a cobrança de taxas de condomínio em atraso no grupo, pois, expor os inadimplentes desse modo pode gerar constrangimentos. É preciso esclarecer que é lícito e exigível ao síndico cobrar os inadimplentes, porém cobranças devem ser feitas através de outros meios que não exponham ou constranjam os condôminos inadimplentes. O que se evita a possibilidade de ajuizamento de ações judiciais que tenham por objetivo indenização por danos morais, visto que a dívida condominial é vinculada ao imóvel e não a pessoa.
#6 Reclamações devem ser registradas no livro de ocorrências.
O grupo de WhatsApp é uma plataforma informal de comunicação, logo, qualquer eventual reclamação feita no grupo também será informal. Reclamações para terem validade precisam ser registradas no livro de ocorrências, consequentemente, o síndico terá acesso às questões e tomará as devidas providências. Caso o condomínio possua livro de ocorrências digital, o síndico irá receber notificação ao ser registrada nova ocorrência, e os moradores irão ganhar tempo, pois não precisarão se deslocar até o local onde está o livro para registrarem as reclamações.
7# Anúncios não devem ser feitos no grupo do WhatsApp.
O fato do grupo ser uma plataforma de interação entre a coletividade de moradores determina que as postagens devam ser exclusivas sobre o condomínio, portanto, não é apropriado postar anúncios de venda de produtos ou prestação de serviços no grupo do WhatsApp. Inclusive, existem condomínios que possuem proibição expressa para esse tipo de postagem nos grupos.
8# “Bom dia”, “boa tarde” e “boa noite” somente quando houver interação.
Regra básica de boa convivência em grupos: cumprimentos devem ser postados apenas antes de escrever alguma mensagem. Nada de mensagens automáticas. Cuidado com as correntes, orações, memes e imagens motivacionais que também não devem ser repassadas no grupo do condomínio.
9# Regras de conduta precisam ser especificadas.
Em meio a todos os membros do grupo, discussões e ofensas podem ocorrer. O administrador do grupo precisa estar atento aos envolvidos e agir para coibir tal postura. Assim, o grupo deve dispor de regras de conduta especificadas, pois aquele que praticar comportamento inadequado deverá ser banido
10# Ninguém é obrigado a participar do grupo.
A participação no grupo de WhatsApp do condomínio deve ser sujeita à autorização do morador. O síndico ou administrador somente deve adicionar ao grupo quem deseje participar. Se alguém não sentir necessidade de permanecer no grupo, este não deve ser pressionado a continuar.
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