Inquilinos podem participar e votar nas assembleias condominiais? A legislação brasileira apresenta diversos dispositivos que tratam sobre a participação de inquilinos em assembleias, porém não há consenso entre especialistas e juristas. A Lei do Condomínio (Lei nº 4.591/64), o Código Civil (Lei nº 10.406/02) e a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) são as leis que regem a relação condominial e asseguram direitos e deveres a síndicos, proprietários e inquilinos.
O Art. 24, parágrafo 4, da Lei do Condomínio, diz que “nas decisões da assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça (acrescentado pela Lei 8.245/91 e alterado pela Lei nº 9.267/96).”
Porém, o Código Civil não apresenta dispositivo que direciona a participação de inquilinos em assembleias. O Art. 1335, inciso III, do Código Civil diz que o condômino tem direito a “votar nas deliberações das assembleias e delas participar, estando quite”.
O inquilino não está incluído no conceito de condômino abordado no dispositivo, apenas o proprietário é considerado condômino, enquanto o locatário é considerado possuidor temporário.
Logo, o inquilino não tem direito real ligado à unidade habitacional, o que existe é uma relação contratual que o vincula ao condomínio. Por essa razão, as convocações de assembleias devem ser direcionadas aos proprietários dos imóveis.
Assim, parte dos juristas e advogados especializados considera que o Código Civil revogou o dispositivo sobre a votação por inquilinos existente na Lei do Condomínio. Contudo, outra parte dos estudiosos considera que o Código Civil é omisso ao não tratar diretamente sobre o assunto, o que acaba por não revogar o que está disposto na Lei do Condomínio.
Portanto, prevalece o entendimento que, na ausência dos proprietários, os inquilinos podem votar em assembleias condominiais para deliberar sobre despesas ordinárias, visto que estes são responsáveis pelo pagamento dessas despesas.
Procuração
Diante da dualidade de opiniões quanto ao conteúdo das normas legais, uma forma de garantir a participação de inquilinos em assembleias e votações é através da utilização de procuração. Ou seja, é necessário apresentar uma procuração em nome do proprietário do imóvel, determinando que o locatário está autorizado a atuar em representação do locador.
A procuração é um instrumento legal, cuja utilização está validada pelo Código Civil, o qual possibilita que alguém atue em representação a outra pessoa. Nas relações condominiais, a procuração é um documento essencial para amparar legalmente às decisões assembleares coletivas.
De posse da procuração, o inquilino encontra respaldo para participar de assembleias com direito à voto em deliberações sobre, por exemplo, despesas ordinárias e extraordinárias, caso o texto lhe conceda tais direitos.
A procuração pode ser abrangente e autorizar o locatário a participar de forma ampla das decisões. O documento pode ser restritivo e limitar quais assuntos o inquilino está autorizado a votar.
O locador não é obrigado a emitir procuração para inquilinos, visto que não há lei que determine tal procedimento. Nesse caso, o inquilino pode solicitar autorização para participar das assembleias como ouvinte, para manter-se atualizado sobre as questões cotidianas e deliberações pertinentes ao condomínio. Logo, fica a critério do síndico assegurar a participação de inquilinos como ouvintes em assembleias condominiais.
Inquilinos podem ocupar o cargo de síndico?
O artigo 1347 do Código Civil diz que “a assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”. Ou seja, o dispositivo deixa claro que a função pode ser exercida por proprietários, síndicos profissionais e inquilinos.
Entretanto, existem pessoas que estão terminantemente proibidas de exercerem a função de síndico. Em síntese, magistrados, grão-mestres da maçonaria e diretores de faculdade e colégios não podem ocupar o cargo de síndico, nem como moradores ou mesmo como síndico profissional.
Inadimplentes também estão impedidos de pleitear o cargo, visto que o Código Civil determina que apenas condôminos quites podem votar e participar de deliberações em assembleias, logo o inadimplente não está habilitado a gerenciar o condomínio. Essas proibições existem para evitar conflitos de interesses.
O artigo 1356 do Código Civil aborda sobre a eleição de membros do Conselho Fiscal. “Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico”. A princípio, a lei não proíbe a eleição de inquilinos para o Conselho, porém o assunto não está especificado de forma clara. Assim, entende-se que cada condomínio deve seguir o que estiver expresso em convenção condominial para definir sobre a participação de inquilinos no Conselho Fiscal.
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